O reconhecimento do direito ao regime especial de frequência do estudante trabalhador depende de requerimento anual pelo que tem de ser requerido em cada ano letivo, independentemente de ter sido concedido no ano letivo anterior.
Os pedidos de conceção do estatuto de estudante trabalhador devem ser apresentados através da Secretaria Eletrónica do Portal Académico, opção Pedidos > Novo Pedido > Regimes Especiais de Frequência > Estatuto de Estudante Trabalhador, nos prazos fixados pelo Regulamento Académico:
- Cursos com início de funcionamento no 1º semestre letivo
> Até 15 de outubro, ou no prazo máximo de 15 dias úteis após a inscrição, caso a mesma seja efetuada após aquela data, para que o estatuto vigore durante o ano letivo completo;
> Em data posterior, desde que até 15 de março, para que o estatuto vigore apenas no 2.º semestre do ano letivo.
- Cursos com início de funcionamento no 2º semestre letivo
> Até 15 de março, ou no prazo máximo de 15 dias úteis após a inscrição, caso a mesma seja efetuada após aquela data, para que o estatuto vigore durante o ano letivo completo.
Para o efeito, deverão ser obrigatoriamente anexados ao pedido os documentos comprovativos da qualidade de trabalhador, designadamente:
a) Declaração do respetivo serviço, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, tratando-se de trabalhador do Estado ou de outra entidade pública;
b) Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com declaração comprovativa de inscrição na Segurança Social e número de beneficiário ou, em alternativa, mapa atualizado de descontos para a Segurança Social ou de recibo de vencimento atualizado, tratando-se de trabalhador ao serviço de uma entidade privada;
c) Declaração de início de atividade na Repartição de Finanças, acompanhada do documento comprovativo mensal do envio de descontos para a Segurança Social ou, no caso de isenção, através daquela declaração e da apresentação do último recibo correspondente a remuneração recebida pelo trabalho efetuado, tratando-se de trabalhador por conta própria;
d) Declaração da entidade patrocinadora do curso ou do programa, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação da data de início e respetiva duração, bem como da respetiva acreditação, tratando-se de estudantes que participem em cursos de formação profissional ou programas oficiais de ocupação temporária de jovens;
Caso a atividade profissional seja exercida no estrangeiro, deve a qualidade de trabalhador ser comprovada mediante declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada, com carimbo ou assinatura reconhecida, e comprovativo de residência no estrangeiro.